O que é o Programa Emprego Verde e Amarelo?

programa emprego verde e amarelo

Em 12 de novembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro emitiu a medida provisória nº 905/2019, que estabelece o Programa Emprego Verde e Amarelo, promovendo também outras mudanças na legislação trabalhista brasileira.

Desse modo, o objetivo do decreto, conforme explicitado em seu resumo, é criar empregos para trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos. Assim, essa meta seria supostamente atingida por meio de uma figura contratual mais precária, estabelecida por prazo fixo e com severas restrições de direitos, podendo abranger contratos celebrados até 2022.

Então, com o MP 905/2019, além de alterar a situação dos cidadãos visados ​​pela nova forma de contratação, também promoveu uma série de alterações nas legislações trabalhista e previdenciária.

Portanto, essas mudanças representam uma nova etapa da reforma trabalhista iniciada em 2017, e, entre elas, podemos destacar especialmente a incidência de encargos sociais sobre o seguro-desemprego, bem como a instituição dos sábados e dos domingos como dias úteis para os bancários. Tendo todas as categorias de trabalhadores e limitações objetivas e processuais da inspeção do trabalho e do Ministério Público do Trabalho.    

O que diz a MP 905/2019 sobre o Programa Emprego Verde e Amarelo?

Essa Medida Provisória nº 905/2019, criou o prometido contrato verde e amarelo, mais uma vez com base na premissa de que menos direitos garantirão mais empregos, dobrando a aposta quanto ao desmantelamento das leis trabalhistas.

Sendo assim, a promessa é que os jovens em seu primeiro emprego possam ser absorvidos pelos empregadores por meio desses contratos, desde que os patrões comprovem que ultrapassaram o número de funcionários formais entre janeiro e outubro de 2019. Por isso, os trabalhadores sujeitos a este regime do programa emprego verde e amarelo:

  • Não podem constituir mais do que 20% do total de empregados de cada empresa;
  •  Terão contratos de 24 meses (independentemente do objetivo da contratação);
  • Com frações de seus salários direcionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em taxa inferior (2%, e não 8%);
  • Multa por rescisão de contrato equivalente a metade da taxa paga aos demais empregados (20% dos depósitos do FGTS, não 40%);
  • O esvaziamento da importância social do direito às férias e ao abono de fim de ano, que serão pagos em cotas, após cada mês trabalhado.

Quais as desvantagens do Programa Emprego Verde e Amarelo?

Em desvantagem, a medida provisória do programa emprego verde e amarelo prevê a possibilidade de contratação de seguro a favor desses empregados, hipótese em que o adicional de periculosidade, se incidente, seria pago à fração de 5% do piso salarial, limitando esta adição, às situações nas que os trabalhadores estão expostos a risco por mais de 50% da jornada de trabalho, o que não ocorre em relação aos demais trabalhadores.

E um aspecto ainda mais grave é que os empregadores que contratam trabalhadores por meio desses contratos do programa emprego verde e amarelo, ficarão totalmente isentos do recolhimento de impostos previdenciários, o que é altamente contraditório com o cenário de crise de arrecadação de impostos da previdência alegado pelo governo nos últimos anos.

Por fim, é importante destacar que, após o término do prazo para apresentação de emendas pelos parlamentares, foram apresentadas 1.930 emendas para a MP 905/2019. Onde os parlamentares dos partidos consideraram que o Programa Emprego Verde e Amarelo violou o devido processo legislativo, uma vez que trata de assuntos que deveriam ser trabalhados por meio de lei complementar.

Qual é o cenário atual para o jovem trabalhador?

Inovações trabalhistas como o Programa Emprego Verde e Amarelo, instituem o desmantelamento do sistema de proteção social, e por outro lado, promovem a emissão de normas legais e de conduta que disseminam a concorrência e repassam aos trabalhadores os riscos inerentes ao trabalho.

Dessa forma, nesse processo ocorre uma distorção das concepções tradicionais de cidadania, em que os trabalhadores passam a ser tratados como empreendedores e provedores dos meios necessários para maximizar seus resultados.

Ademais, o Programa Emprego Verde e Amarelo aprofunda e institucionaliza a instabilidade do trabalho para um segmento que tradicionalmente vive o desemprego ou a inserção precária no mercado de trabalho de forma mais vulnerável.

Visto isso, no segundo trimestre de 2019, a taxa de desocupação era de 12%. Contudo, na faixa etária de 18 a 24 anos, essa taxa era de 31,6% e outros 14% estavam trabalhando menos do que poderiam. Isso é causado, em grande parte, pela menor taxa de rotatividade de empregos, porque os funcionários no Brasil estão trabalhando por mais tempo ao longo de suas vidas.

Assim, a taxa de desemprego desta faixa etária mais do que duplica quando comparada com a da população em geral, atingindo 4,1 milhões de jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos.

Mas por fim, será que a criação de uma figura contratual mais precária (com prazo fixo e com severas restrições de direitos) poderá de fato impulsionar o emprego dos jovens? A recente experiência brasileira com a reforma trabalhista de 2017 (lei nº 13467/2017) deixa a população desconfiada desse tipo de iniciativa.

Pois a extinção de direitos e a institucionalização da precarização promovida pela referida reforma do programa emprego verde e amarelo não gerou a quantidade de empregos esperada ou prometida. Além do mais, um ano após a promulgação da referida lei, o país ainda apresentava um expressivo contingente de 12 milhões de desempregados.

Por que a lei do Programa Emprego Verde e Amarelo foi revogada?

Ao contrário da propaganda oficial, que alega que a MP vai gerar mais de um milhão de empregos, o Programa Emprego Verde e Amarelo não oferece garantia de que as empresas aumentarão as contratações. Assim, o verdadeiro interesse dos empregadores e do governo no programa é substituir os trabalhadores mais velhos mais bem pagos por jovens com baixos salários.

Dessa forma, o Brasil vive a mais grave crise coletiva. Onde o nível de desigualdade social, já entre os mais altos do mundo, tem crescido continuamente desde 2015. Portanto, nesse período, a metade mais pobre da população viu sua renda diminuir 17%, enquanto o 1% mais rico viu crescer 10%.

Enfim, a Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostra que a ligeira redução do desemprego nos últimos meses é resultado de níveis recordes de trabalho mal pago e informal. Onde os trabalhadores que entraram em empregos informais no ano de 2019 receberam, em média, apenas metade dos que trabalhavam em empregos informais antes desse ano.

Há benefícios para os empregadores do Contrato Verde e Amarelo?

A medida programa emprego verde e amarelo trouxe consigo uma série de mudanças nos aspectos tributário e previdenciário, que visam desburocratizar e desonerar os empresários na contratação de funcionários nesta nova categoria, sendo elas:

  • As empresas que contratam na modalidade Programa Emprego Verde e Amarela estarão isentas da contribuição previdenciária do empregador, do salário educação e da contribuição social, que incide sobre a folha de pagamento do empregado.
  • Além disso, a taxa mensal de contribuição do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo do Empregado) feita mensalmente pela empresa ao empregado será de 2%, independentemente do valor da remuneração, e não de 8% conforme previsto nos contratos convencionais.
  • A redução da alíquota também ocorre nos casos de dispensa sem justa causa, quando houver acordo entre as partes. De 40% nos contratos convencionais a 20% no novo modelo.
  • A multa extra de 10% nesses casos foi extinta.
  • O trabalhador contratado sob outras formas de contrato, uma vez dispensado, não pode ser recontratado pelo mesmo empregador nos termos do Programa Emprego Verde e Amarelo, pelo período de 180 dias a partir da data do desligamento.
  • Em caso de exposição do trabalhador devido à periculosidade, a empresa pagará 5% do salário base e não 30%, conforme determina a legislação em outras modalidades de contrato.

O presidente publicou essa lei do programa emprego verde e amarelo para suavizar os efeitos da menor rotatividade de empregos, bem como para impulsionar a economia, incentivar os empregadores a aumentarem as contratações e promover o investimento econômico.

Por isso, na opinião dos contratantes, as mudanças trazidas não só impulsionam a geração de empregos no país, mas também estimulam a abertura de novas empresas, pois as dificuldades de contratação de um funcionário no Brasil são grandes. Isso simplifica e reduz muito as despesas corporativas e a burocracia ao contratar um empregador. Em resumo, os dois lados envolvidos no programa emprego verde e amarelo terão vantagens.

Como funciona o Programa Emprego Verde e Amarelo?

A nova modalidade de contratação visava à criação de novos postos de trabalho no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Onde esse novo modelo só se aplicaria a pessoas de 18 a 29 anos que nunca trabalharam na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Então, o Ministério da Economia previa a criação de 2,5 milhões de novas vagas de trabalho até 2022, incluindo pessoas com deficiência.  

Por exemplo: O número de “Funcionários do Programa Emprego Verde e Amarelo” permitidos para contratação é limitado a 20% do total de funcionários da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de cálculo. Portanto, empresas com até dez empregados podem contratar dois empregados, sendo que os empregados nesta modalidade terão um teto salarial de até 1,5 salários mínimo nacional.

Especificamente, o Programa Emprego Verde e Amarelo cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, um novo modelo de contrato de trabalho, que:

  • Destina-se a trabalhadores de 18 a 29 anos que buscam sua primeira oportunidade de emprego;
  • É limitado a um período de dois anos;
  • Possui regras mais simples e flexíveis;
  • Prevê uma tributação trabalhista menos onerosa.

Qual o objetivo do Programa Emprego Verde e Amarelo?

Esta nova modalidade de contrato de trabalho objetivava a contratação de trabalhadores mais jovens, que nunca tiveram emprego formal e que necessitam de assistência inicial para começar a carreira. Desse modo, a experiência anterior em empregos temporários, como estágios, trabalho intermitente ou esporádico, não é contabilizada como experiência anterior.

Além disso, os contratos de trabalho do Programa Emprego Verde e Amarelo não se aplicam a profissões (como engenheiros, advogados, secretárias, representantes de vendas, professores, jornalistas, pilotos de avião, etc.) que são regulamentadas por leis específicas.

Também, qualquer contrato que ultrapasse o prazo estipulado será automaticamente convertido em contrato regular de trabalho, por prazo indeterminado, obedecido a todas as regras da CLT. Esta disposição aborda a preocupação de tais contratos serem estendidos indefinidamente e, consequentemente, potencialmente se tornarem exploradores.

Por isso, para aumentar as taxas de emprego, o programa estabelece que todas as vagas preenchidas por esses funcionários devem ser vagas recém-abertas.

A empresa só pode contratar funcionários se o número deles não for pelo menos igual ao número de funcionários que a empresa possuía, em média, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2019, no momento da contratação. Uma exceção é feita para empresas que perderam 30% ou mais de sua força de trabalho de outubro de 2018 a outubro de 2019.

Essas empresas podem contratar funcionários do Programa Emprego Verde e Amarelo mesmo que os cargos preenchidos por esses trabalhadores não sejam novos, para que eles tenham a oportunidade de reabastecer seus trabalhadores.

Quais foram às mudanças da Mini Reforma Trabalhista?

Eliminação da Contribuição Previdenciária sobre o Valor da Conta FGTS;

Em 2000, o governo brasileiro criou uma nova contribuição previdenciária para compensar as perdas causadas pelas taxas de inflação no Brasil durante o final dos anos 80 e início dos anos 90. Mas a partir de julho de 2012, a contribuição deixou de ter finalidade, porém continuou a ser arrecadada. Dessa forma, somente em 2017, o valor do aporte atingiu R$ 5,2 bilhões. A MP, entretanto, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a exigência de contribuição não seria mais cobrada.

Armazenamento digital de documentos relacionados ao trabalho;

A Lei nº 13.874 (anteriormente MP nº 881) permitia a digitalização e armazenamento por meio digital de documentos oficiais e burocráticos. Entretanto, a nova MP agora permite o armazenamento digital de quaisquer documentos relacionados ao trabalho.

Serviço aos domingos e feriados;

Outra mudança que o MP fez diz respeito ao serviço aos domingos e feriados em geral, e aos sábados para funcionários que trabalham em bancos em particular.

Natureza não salarial das refeições ou vale-refeição;

A MP também esclareceu que o vale-alimentação e o vale-refeição fornecidos aos funcionários não podem ser considerados como parte do salário dos trabalhadores. Pois isso afeta não apenas os custos da previdência social e outros impostos relacionados com salários pagos pelo empregador, mas também a base de cálculo do imposto de renda dos empregados.

Reforma moderada ao sistema de inspeção de conformidade com as regulamentações do trabalho;

Uma das outras mudanças importantes trazidas pela MP é uma pequena alteração no sistema de inspeções de conformidade por regulamentos trabalhistas (“Inspeções de Trabalho”). Assim, as alterações estão relacionadas, principalmente, à segurança jurídica das Fiscalizações do Trabalho e às decisões nos processos administrativos delas decorrentes.

Variação do Índice de Atualização dos Valores das Sentenças da TR para o IPCA-E;

Outra mudança trazida pela MP é a alteração do índice utilizado para atualizar os valores devidos pelos empregadores aos empregados por benefícios trabalhistas concedidos pela justiça do trabalho. Antes da MP, o índice utilizado para ajustar as decisões de julgamento de litígios era a taxa referencial (“TR”). No entanto, o uso da TR tem sido amplamente criticado, principalmente por não corresponder necessariamente aos índices de inflação e por poder ser totalmente controlado pelo governo.

Mudanças nas regras relativas ao pagamento de participação nos lucros e prêmios;

A MP privilegia a negociação de benefícios entre empregados e empregadores sem a necessidade do envolvimento sindicalista no que se refere à participação nos lucros. Desse modo, a MP autoriza, por exemplo, o estabelecimento de múltiplos programas de participação nos lucros por um único empregador e a negociação individual com funcionários que possuem curso superior e ganham mais de R$ 1.700,00 por mês.

Efeito e Prazo da MP.

Conforme mencionado acima, a MP foi publicada em 12 de novembro e grande parte de suas normas, inclusive as relativas ao Contrato de Trabalho do Programa Emprego Verde e Amarelo, estão em vigor desde a data da publicação.

Qual é a expectativa para o Programa Emprego Verde e Amarelo?

Se tratando do Programa Emprego Verde e Amarelo, os benefícios financeiros para as empresas são evidentes. Isso porque o custo dessa força de trabalho, em comparação com os demais empregados, é cerca de 34% menor, levando-se em consideração as desonerações tributárias que a Medida Provisória prevê.

Assim, em uma análise preliminar, do ponto de vista empresarial, é certo que o Contrato Verde e Amarelo, se aceito, traria ganhos econômicos significativos, que estimulariam o crescimento das empresas e a aceleração da economia, de forma geral, fazendo viabilizar o aumento do mercado em todos os segmentos, além de contribuir para reduzir de forma significativa a taxa de desemprego entre os jovens.

Contudo, por se tratar de Medida Provisória, sua eficácia foi limitada há 120 dias e, não foi aprovada pelo Congresso Nacional nesse prazo, perdendo por isso definitivamente a validade. Portanto, é certo que, para mitigar os riscos, as empresas devem, ao optar pela contratação de jovens na modalidade “verde e amarelo”, consultar seus assessores jurídicos a fim de garantir a efetiva aplicação das normas, tanto na área administrativa quanto na judicial.

Também, os contratos firmados pelo Programa Emprego Verde e Amarelo durante sua vigência não perdem a validade tanto para os empregados quanto para os empregadores.

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